Validade dos extintores de veículos

A Resolução Nº 157 do Contran determina a alteração das especificações técnicas do extintor de incêndio cujo uso já era obrigatório nos veículos nacionais e importados desde 1968, condição essa mantida de acordo com o artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Nº 14 do Contran, de 6 de fevereiro de 1998.


A obrigatoriedade do uso de extintor de incêndio em veículos automotores ? inicialmente apenas para veículos de carga e de transporte coletivo ? foi introduzida na legislação de trânsito pelo Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Posteriormente, a Resolução Nº 387 do Contran, publicada no Diário Oficial de 6 de maio de 1968, além de estender a obrigatoriedade do extintor aos veículos mistos de aluguel, especificou a quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores por classe de veículos. É importante salientar que por essa resolução, apenas um dos dois extintores obrigatórios nos veículos de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos deveria ser de pó químico, já que para todas as demais classes de veículos estava prescrito o extintor de dióxido de carbono (CO2), cuja eficácia, como a do extintor de pó químico BC, restringe-se ao fogo em líquidos inflamáveis e em circuitos energizados. Foi a Resolução Nº 410/68, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 1969, que estendeu a todos os automóveis particulares a obrigação de portar extintor de incêndio, ?a partir da data do seu licenciamento no ano de 1972?. Na mesma resolução do Contran, ficou estabelecido que os veículos de fabricação nacional, já a partir de 1970, sairiam da fábrica, obrigatoriamente, equipados com extintor de incêndio.


Os estudos desenvolvidos pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares de 2000 a 2004 apontaram que a segurança para preservação da vida humana e do patrimônio que é o automóvel seria maior se o extintor admitido para veículos no Brasil comportasse capacidade extintora potencial para apagar princípio de incêndio com extensão para todas as classes de fogo, e ainda aumentasse a confiabilidade do equipamento, mediante redução de sua vulnerabilidade a fraudes por adulteração do produto químico no recipiente original.


Os estudos da Câmara Temática incluíram a discussão sobre o uso do extintor não ser obrigatório, a exemplo do princípio já adotado na Comunidade Européia e nos Estados Unidos. A tese da não obrigatoriedade do extintor foi vencida por decisão dos especialistas, justificada pelos dados disponíveis sobre a ocorrência de incêndio em veículos ? indicadores de que é significativo o risco de sinistros dessa natureza ?, e pela idade da frota brasileira (em média, 10 anos), cuja maior vulnerabilidade a incêndios não permite a mesma liberalidade de outras legislações. Além disso, é grande o uso voluntário do extintor de incêndio naqueles países, enquanto que no Brasil os aspectos de segurança preventiva ainda não estão bem assimilados pelos proprietários, condutores e demais passageiros dos veículos, conforme pode ser exemplificado pela resistência ao uso até mesmo do cinto de segurança, principalmente pelos ocupantes do banco traseiro.


A Câmara Temática analisou a eficácia do extintor de incêndio usado nos veículos segundo a norma então vigente, comparando-a com a do extintor com tecnologia mais recente ? já amplamente utilizada internacionalmente e no Brasil, há mais de uma década, também nos extintores instalados em prédios comerciais e residenciais ? com capacidade para combater as três classes de fogo. Este extintor, com pó ABC, mostrou-se mais eficaz do que o anterior, com pó BC, nos testes e ensaios demonstrativos realizados.


A Câmara Temática não inventou o novo extintor, e sim se ateve ao que recomenda a ABNT ? Associação Brasileira de Normas Técnicas. A ABNT NBR 10721 define que extintores de incêndio com capacidade nominal de carga de até 1kg, inclusive, podem ser descartáveis. Todo extintor de incêndio com capacidade nominal de carga superior a 1kg deve ser recarregável conforme as instruções específicas do fabricante. Todo extintor de incêndio descartável é válido por 5 anos.


A Câmara decidiu que as condições de uso e validade do extintor nos automóveis, especificadas pelas normas da ABNT e pelo fabricante, deveriam ser facilmente verificáveis, tanto pelo proprietário ou condutor do veículo, como pelo agente da autoridade de trânsito, de modo a não haver risco de mau funcionamento ou falha do equipamento, justamente quando houvesse a necessidade de utilizá-lo. Por isso, recomendou ao Contran que o extintor com a capacidade de extinção mínima normalizada (1-A:5-B:C), correspondente à capacidade nominal de carga até 1kg, ficasse isento da necessidade de manutenções periódicas e verificações ou ensaios para revalidação ? necessariamente realizados por técnicos habilitados mediante procedimentos complexos e com periodicidade estabelecida em norma ? devendo, portanto, ser descartável ao término de suas validades. Por outro lado, considerou que a obrigatoriedade de ser recarregável, que a ABNT NBR 10721 impõe a todo extintor de incêndio com capacidade nominal de carga superior a 1 kg, não seria empecilho para sua aplicação nos veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) e nos veículos de carga para transporte de produto inflamável líquido ou gasoso, já que esses veículos são geralmente de propriedade de empresas que dispõem de técnicos especialistas em segurança, responsáveis por administrar prazos e atestar a qualidade dos serviços de manutenção periódica e recarga.


O relatório aprovado pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares foi discutido, posteriormente, pela equipe técnica do Denatran e apresentado ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (Resolução Nº 142/00), nas reuniões de novembro de 2003 e março de 2004 para conhecimento e comentários de seus membros. Só então que foi remetido ao CONTRAN ? Conselho Nacional de Trânsito, acompanhado de minuta de resolução, afinal aprovada na reunião de 22 de abril de 2004 e publicada como Resolução Nº 157 no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2004.


 


Normas sobre substituição do extintor, contidas na Resolução 157 / 2004.


 


· Os extintores instalados em veículos automotores a partir de 7 de julho de 2004 (60 dias após a publicação da Resolução 157 / 2004 no Diário Oficial da União) e até 31 de dezembro de 2004 podem ser do tipo BC ou do tipo ABC:


- Os extintores para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator, triciclo automotor de cabine fechada, reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas passam a ser vendidos com 5 anos para garantia do extintor, incluindo validade da carga e data limite para a validade do teste hidrostático do recipiente, contados a partir da data de fabricação ou último teste hidrostático, podendo, nesse prazo de validade, ser recarregados após o uso; ao término do prazo de 5 anos, deverão ser obrigatoriamente substituídos por extintor do tipo ABC;


- Os extintores para microônibus, ônibus, veículos de transporte de substância inflamável líquida ou gasosa continuam a ser vendidos com prazo de 3 anos para garantia do extintor e validade da carga, e 5 anos para validade do teste hidrostático do recipiente a partir da data de fabricação ou último teste hidrostático; ao término do prazo de 5 anos, deverão ser obrigatoriamente substituídos por extintor do tipo ABC;


· A partir de 1º de janeiro de 2005 é que os extintores já vêm nos veículos que saem de fábrica com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os respectivos requisitos de capacidade extintora mínima e prazo de garantia do extintor e de validade da carga, bem como a validade do teste hidrostático do recipiente.


· 1º de janeiro de 2005 é também a data a partir da qual deve ser providenciada, por seus proprietários, a substituição dos extintores de incêndio instalados nos veículos em circulação, pelo extintor com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor adequado às três classes de fogo e atendidos os correspondentes requisitos de capacidade extintora mínima. Essa substituição deverá ocorrer gradualmente durante o período de 5 anos, bastando para isso o proprietário ou condutor do veículo orientar-se pela data limite (mês e ano) do teste hidrostático do recipiente gravada no rótulo do extintor.


· Por conseguinte, a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os veículos em circulação já deverão portar o extintor com carga de pó ABC ou equivalente.


 


Alguns esclarecimentos adicionais sobre os agentes extintores pó BC e pó ABC, e sobre extintores de incêndio.


 


· Os requisitos mínimos para propriedades físico-químicas, bem como de desempenho, para agentes químicos na forma de pó utilizados nas classes de fogo A, B e C são fixados pela ABNT NBR 9695:


- Pó BC, cujo produto inibidor é o bicarbonato de sódio (NaHCO3) ou o bicarbonato de potássio (KHCO3) apresenta propriedades extintora e de condutividade elétrica nas classes B e C;


- Pó ABC, cujo produto inibidor é o fosfato monoamônio (NH4H2PO4), apresenta propriedades extintora e de condutividade elétrica nas classes A, B e C.


· Os extintores, componentes e acessórios utilizados na maioria da frota em circulação (tipo BC) são fabricados no Brasil, há alguns anos, por várias empresas nacionais, sendo que a matéria prima do agente extintor do tipo BC ? bicarbonato de sódio ? é fabricada no Brasil pela empresa Química Geral do Nordeste ? QGN, do grupo Church & Dwight Co. Inc.


· Para fabricação dos extintores do tipo ABC exigidos pela Resolução Nº 157, já se encontram certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro empresas como a Kidde, Resil, Mangels, Mocelin e Platinense. O agente extintor fosfato monoamônio é fabricado por três empresas nacionais: a Alseg, Resil e Kidde Brasil, além da empresa Argentina DEN.


· Considerando que o produto inibidor (fosfato monoamônio) não é patenteado, e que, portanto, qualquer indústria especializada no Brasil poderá produzi-lo, e que os fabricantes de componentes e acessórios são os mesmos atuais, a fabricação de extintores do tipo ABC poderá ser facilmente absorvida pelo mercado brasileiro.


· O mercado fornecedor de extintores não é exclusivo para atendimento à legislação de trânsito e, ao contrário, abrange uma vasta gama de equipamentos, componentes e acessórios de combate a incêndio para fins prediais e industriais, e inclusive já está fornecendo para esses setores o extintor do tipo ABC.


· Os agentes químicos na forma de pó utilizados nas duas categorias de extintores ? seja o produto inibidor o bicarbonato de sódio ou o bicarbonato de potássio, utilizados nos extintores do tipo BC, ou o fosfato monoamônio, utilizado nos extintores de tipo ABC ? não produzem qualquer efeito nocivo à saúde ou integridade física humana, além da irritação da mucosa nasal quando são aspirados. Assim como alguns efeitos colaterais do uso do cinto de segurança ? lesões na pele por atrito ou equimoses quando ocorre a desaceleração súbita do veículo ou colisão ? o eventual dano pela exposição do corpo humano aos agentes químicos dos extintores é ínfimo ante a magnitude do dano ocasionado pela ausência ou mau funcionamento do equipamento de segurança ao se tornar necessário.


· A deposição dos componentes dos extintores de incêndio atende a normas ambientais estabelecidas em legislação específica.


· A aplicação e regulamentação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB que versam sobre a segurança do trânsito e preservação e defesa da vida dos condutores e ocupantes de veículos, e de pedestres, tem primazia sobre quaisquer outros aspectos ou impactos, como não poderia ser diferente ao se considerarem os elevados índices de acidentes de trânsito e de morbidade e mortalidade nesses acidentes, atestados por estudos e estatísticas disponíveis, e sentidos por milhões de pessoas que padecem as seqüelas de acidentes, em si ou em entes queridos, ou que sofrem a irreparável perda de parentes e amigos.








 


O que é capacidade extintora? Capacidade extintora é o tipo e tamanho do fogo que o extintor pode apagar, conforme ensaios descritos na ABNT NBR 9443 (Ensaio de fogo em engradado de madeira), ABNT NBR 9444 (Ensaio de fogo em líquido inflamável) e ABNT NBR 12992 (Ensaio de condutividade elétrica). O tipo de fogo é caracterizado pela classe (A, B e C) e o tamanho, pelo grau (numérico, correspondente às dimensões e volume dos corpos utilizados nos respectivos ensaios).





 


Quais são as classes de fogo e como deve ser o extintor com capacidade de extinção de cada classe de fogo?





















CLASSES DE FOGO

APTIDÃO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO


CONFORME RESOLUÇÃO 152/2003

A ? Fogo em materiais sólidos que deixam resíduos (por exemplo: madeira, papel, tecido e borracha).

Equipamento destinado a combater fogo classe A, com grau de capacidade extintora mínima 1-A ou 2-A

B ? Fogo em líquidos, gases e graxas, combustíveis ou inflamáveis.

Equipamento destinado a combater fogo classe B, com grau de capacidade extintora mínima 5-B, 10-B ou 20-B

C ? Incêndios que envolvem equipamentos elétricos energizados.

Equipamento destinado a combater fogo classe C, cujo agente de extinção do fogo tenha condutividade elétrica desprezível


Os graus por classe de fogo dos extintores para veículos automotores previstos na Resolução 152 / 2003 são os expostos na tabela abaixo:




































Grau-Classe

Quantidade e arranjo de elementos de madeira no engradado

(ABNT NBR 9443)

Volume do líquido inflamável

Classe A: ABNT NBR 9443

Classe B: ABNT NBR 9444

1-A

50 elementos em 10 camadas de 5 elementos cada

1 litro

2-A

78 elementos em 13 camadas de 6 elementos cada

2 litros

5-B

Não aplicável

58,5 litros

10-B

Não aplicável

117 litros

20-B

Não aplicável

245 litros



 



 




Comparação entre o extintor de pó BC e o extintor de pó ABC

























CLASSES DE FOGO

EXTINTOR DE PÓ BC

EXTINTOR DE PÓ ABC

A ? Estofamento, painéis, revestimentos, pneus.

Não extingue

Extingue

B ? Gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxa.

Extingue

Extingue

C ? Bateria, fiações elétricas.

Extingue

Extingue


 





 


Substituição do extintor com pó BC pelo extintor com pó ABC (ou com agente extintor com a mesma capacidade de extinção).


 































ANO DO ÚLTIMO

TESTE HIDROSTÁTICO

ANO LIMITE

PARA SUBSTITUIÇÃO

2000

2005

2001

2006

2002

2007

2003

2008

2004

2009




 



CTB


"Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:


I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;


II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;


III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;


IV - (VETADO)


V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.


VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.


§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.


§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.


§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.


§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo."

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