Proteção Florestal de Matas Nativas

Art. 592 - As Florestas Nativas devem possuir pontos de observação, quer por torres, ou utilizando pontos elevados naturais.
Art. 593 - Nas Florestas Nativas, em época de seca e estiagem, quando o risco de incêndio for alto ou extremo, deverão ser mantidas:
I - Vigilâncias fixas, através de torres ou nos pontos elevados naturais, que permitam visão global do local a ser protegido.
II - Vigilâncias móveis, através de patrulhamento terrestre, aquático ou aéreo.
Art. 594 - Nos projetos de reflorestamento florestal devem constar:
I - Planta topográfica da área total da propriedade, com a indicação dos locais a serem plantados, bem como a locação de projetos de reflorestamento já existentes.
II - Planta altimétrica em escala até 1:20.000 da área do projeto, apresentando sua cobertura vegetal, acompanhado do perfil transversal da área de maior declive.
III - Planta topográfica em escala 1:10.000 da área do projeto, com locação dos talhões, aceiros, divisórias, torres, estradas, caminhos, construções de cercas e galpões, locais de preservação, mananciais, locais inaproveitáveis, com suas respectivas áreas, apresentadas em quadro explicativo.
IV - Os talhões terão área máxima de 50 hectares.
V - Deverá ser apresentado memorial explicativo de controle de risco do reflorestamento, bem como a manutenção deste controle.
VI - Em todo reflorestamento deve ser previsto contornos de no mínimo 10 metros de largura em toda extensão do reflorestamento.
VII - Os aceiros preventivos devem variar de 10 a 50 metros de largura em função do risco, constando de uma parte raspada e duas roçadas.
VIII - Podem ser empregadas cortinas de segurança ao longo dos aceiros, o que implica no plantio de espécies com níveis de inflamabilidade inferior às espécies cultivadas.
IX - Em todo reflorestamento que exceder a um talhão deverão ser previstas torres de observação que terão alturas em função das espécies cultivadas e da sua localização, podendo variar de 10 a 25 metros.
X - O número de torres de observação será determinado em função da topografia de terreno, tendo cada torre raio máximo de alcance de 8.000 m, quando a topografia do terreno permitir sem que com isso fiquem áreas brancas sem observação.
XI - Quando o reflorestamento exceder a 5 talhões, deverão ser previstos um centro de socorro florestal com pessoal especializado e um manancial que possa servir para abastecimento e reabastecimento de viaturas de combate a incêndio florestal.
XII - No memorial descrito, deverão constar números quantitativos de máquinas, equipamentos e material que eventualmente possam ser usados em combate a incêndio florestal.
XIII - São meios complementares de uma torre:
a) Detectores (Osborne - Goniômetro);
b) Telecomunicação (rádio e telefone);
c) Bússola para orientação do equipamento;
d) Binóculo;
e) Guia dos pontos quentes (fumaças autorizadas);
f) Livro diário.
Art. 595 - Da queima controlada.
$ 1 - Deverá ser apresentado termo de responsabilidade e permissão para queima controlada a uma unidade do Corpo de Bombeiros da área, com 72 hs de antecedência, devidamente aprovado pelo órgão competente.

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