Iluminação de emergência

Art. 363 - É o conjunto de componentes e equipamentos que, em funcionamento, proporcionam a Iluminação suficiente e adequada para permitir a saída fácil e segura do público para o exterior, no caso de interrupção da alimentação norma, como também, a execução das manobras de interesse da segurança e intervenção do socorro e garante a continuação do trabalho naqueles locais onde não pode haver interrupção da Iluminação.
SEÇÃO I
Projeto de Instalação do sistema
Art. 364 - O projeto deve ser constituído de plantas, memoriais e outros documentos que facilitem a instalação do sistema.
Art. 365 - Devem constar do projeto as seguintes informações:
I - Especificações dos aparelhos;
II - Identificação das áreas percorridas pelos circuitos de iluminação de emergência; localização das fontes de energia; posição das luminárias e demais componentes do sistema;
III - Deve constar nota em projeto, fazendo referência quanto a:
a) Nível de iluminamento a ser atingido pela (s) luminária (s) ao nível do piso considerado;
b) Bitola mínima dos condutores;
c) Tipo de fonte de energia;
d) Autonomia do sistema;
e) Especificação dos condutores quanto a risco de incêndio ou danos físicos e químicos;
f) Tempo de comutação do sistema.
IV - Memoriais.
$ 1 - Em escadas não devem ser utilizados projetores ou faróis.
$ 2 - O projeto do sistema de iluminação deve prever uma distribuição de pontos e determinação das luminárias de forma que haja uma uniformidade de iluminação em todos os ambientes, em função de um cálculo luminotécnico. $ 3 - A proporção média de nível de iluminamento entre áreas charas e escuras deve ser no máximo de 1:20.
$ 4 - A distância máxima entre dois pontos de iluminações de ambiente deve ser equivalente a quatro vezes a altura da instalação destes em relação ao nível do piso.
$ 5 - Quanto à fonte de energia centralizada, esta pode estar localizada em um único local ou estar setorizada em pequenas centrais, mantendo as características já mencionadas.
SEÇÃO II
Da localização das fontes
Art. 366 - Para o local onde serão instalados os componentes da fonte de energia, para o abastecimento do sistema de Iluminação de Emergência, devem ser consideradas as seguintes condições, além das específicas para cada tipo de fonte:
I - Não se situar em compartimentos acessíveis ao público, nem tão pouco onde haja risco de incêndio;
II - Ser isolado de outros compartimentos por paredes resistentes ao fogo, com tempo mínimo de 2 horas;
III - Ser ventilado, de forma adequada à cada tipo de fonte de energia e dotado de dispositivos para escapamento de ar para o exterior da edificação, não devendo os gases de evaporação e/ou combustão passarem por locais ou compartimentos acessíveis ao público;
IV - Não oferecer riscos de acidentes aos usuários, como ocorrência de explosão, fogo, propagação de fumaça ou acidentes de funcionamento produzindo obstrução à evacuação da edificação ou à organização de socorro;
V - Ter fácil acesso para inspeção e manutençaõ.
SEÇÃO III
Das fontes alimentadoras
Art. 367 - As fontes poderão ser do tipo:
I - Sistema Centralizado de Acumuladores - requisitos:
a) Circuito carregador com recarga automática, de forma a permitir que a tensão da bateria permaneça com 100% da tensão nominal;
b) Carga baseada em corrente limitada, com supervisão constante, evitando-se sempre carga rápida;
c) Supervisão constante da tensão da bateria associada a corrente de carga, evitando a evaporação de eletrólito;
d) Transferência automática para o estado de flutuação quando os sensores de tensão e corrente indicarem a condição de carga completa;
e) O circuito carregador deve ser previsto de forma a possibilitar que as baterias recuperem sua carga até 80% em 12 horas, à partir do reestabelecimento da energia da rede geral;
f) Esse circuito deve estar ligado ao quadro geral e protegido por disjuntores termomagnéticos;
g) Sistema de proteção por circuitos;
h) Os disjuntores devem ser o único meio de corte da alimentação normal e podem ser usados para testar o funcionamento do Sistema;
i) No caso de blocos autônomos, estes podem apresentar um dispositivo de teste desde que incorporado ao equipamento;
j) Seccionador de proteção da fonte, para interrupção do funcionamento de energia desta fonte, quando a mesma atingir o limite de descarga útil especificado pelo fabricante da bateria;
k) Qualquer defeito no conjunto de bateria e respectivos carregadores não podem interromper o funcionamento de todo o sistema de iluminação de emergência, nem diminuir o nível de iluminação dos circuitos que permanecem;
l) A escada enclausurada deverá possuir centrais de iluminação de emergência independentes ou circuitos independentes dos demais circuitos de riscos não protegidos contra o fogo;
m) Sinalização luminosa no painel do equipamento para mostrar a situação dos circuitos de carga, controle e proteção de bateria;
n) O sistema centralizado de acumuladores pode ser utilizado para alimentar, outros circuitos, desde que possuam centrais independentes com sistemas próprios de proteção tais como:
1) A instação de detecção automática de incêndio;
2) Os dispositivos de Alarme de Incêndio;
3) Os dispositivos de Alarme permitidos para localizar os pontos principais;
4) As telecomunicações e a sinalização, de interesse da segurança;
5) Toda ou a parte de Iluminação auxiliar.
o) A(s) bateria(s) utilizada(s) para o Sistema centralizado devem possuir do fabricante da(s) mesma(s), certificado de garantia de vida útil mínima de 2 anos;
p) As passagens do estado de vigília ao estado de funcionamento e vice-versa, devem acontecer respectivamente para valores de tensão da rede normal compreendidos entre 85% a 70% e, entre 75% a 90%, para ambientes em que não possa haver interrupção do nível de iluminamento;
q) A comutação do estado de vigília para o estado de funcionamento do sistema centralizado de acumuladores não pode ser superior a 5 segundos;
r) Os circuitos deverão atender números alternados de pavimentos quando a razão da edificação for vertical ou números alternados de lâmpadas, quando a razão for horizontal.
II - Grupo Moto-Gerador - permitido a instalação integrada ao sistema de iluminação auxiliar, somente para hospitais, maternidades e afins - requisitos:
a) Não é permitida a localização do Grupo Moto-Gerador em locais ou compartimentos acessíveis ao público, nem em locais onde haja risco de incêndio;
b) No dimencionamento de Grupos Moto Geradores, recomend-se um sobredimencionamento de 20% a fim de prever pequenas deficiencias no motor, provocadas por diminuição da capacidade de admissão do filtro, restrição dos injetores, deficiencias do combustivel, etc.. O Grupo-Gerador deve ser composto por:
1)Motor;
2)Dispositivo para aquecimento do motor;
3)dispositivo de controle de fluxo que deve acionar um sinal no caso da reserva estar insuficiente, permitindo avaliação a distância.
4)Dispositivo de medição do combustivel com visor translúcido;
5)Dispositivo para acionamento de um motor de arranque, motivo à bateria, ar comprimido ou similar;
6)Dispositivo para escapamento, silenciador, duto de
7)Painéis de controle dos dispositivos de proteção;
8)Base para apoio e isoladores.
c) Qualquer que seja a natureza do combustível empregado, a quantidade deste deve permitir assegurar o fucionamento previsto para a autonomia do Sistema de Iluminação de Emergencia, como também deve existir uma reserva adicional de combustivel para igual período de fucionamento do mesmo.
d) Qualquer que seja a potência do motor, o local onde está instalado deve ter farta ventilação para o exterior.
e) Os gases de combustão devem ser diretamente evacuados para o exterior, não devendo passar pelos locais ou compartimentos acessíveis ao público;
f) A(s) Bateria(s) utilizada(s) para a partida deve(m) seguir os mesmos requisitos estabelecidos;
g) O Grupo Moto-Gerador, quando utilizado, deve assegurar o tempo de comutação máxima de 12 segundos.
III - Conjunto de Blocos Autônomos - requisitos:
a.Possuir fonte de energia incorporada;
b.Possuir dispositivos necessários para colocá-lo em funcionamento, no caso de interrupção da alimentação normal.
SEÇÃO IV
Das luminárias de emergência
Art.368 - As luminárias de emergência, deverão observar os seguintes requisitos:
I - Os aparelhos devem ser constituídos de forma que qualquer de suas partes resistam a uma temperatura de 70 C, no mínimo por 1 hora.
II - Os pontos de luz não devem causar ofuscamento, seja diretamente ou por iluminação refletiva.
III - Quando utilizdo anteparo ou luminária fechada, os aparelhos devem ser projetados de modo a não reter fumaça para não prejudicar seu rendimento luminoso.
Art.369 - O material utilizado para a fabricação da luminária deve ser o tipo que impeça propagação de chama a que sua combustão provoque um mínimo de emanação de gases tóxicos.
Art.370 - Podem ser utilizados os seguintes tipos de luminárias:
I - Bloco autônomo de iluminação, com fonte de energia
própria;
II - Luminárias alimentadas por fonte centalizada;
III - Luminárias com lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou mistas;
IV - Luminárias para sinalização.
Art.371 - Afixação dos pontos de luz deve ser feita de modo que as luminárias não fiquem instaladas em alturas superiores às aberturas do ambiente.
SEÇÃO V
Dos condutores e eletrodutos
Art.372 - Os condutores para os pontos de luz devem ser, em qualquer caso, dimensionados para que a queda de tensão no ponto mais desfavorável não exceda 4%, não devendo ter bitolas inferiores a 1,5mm2 . Não são admitidas ligações em série dos pontos de luz. dos pontos de luz.
Art.373 - Os condutores e suas derivações devem ser do tipo não propagante de chama. Devem sempre ser embutidos em eletrodutos rígidos. No caso de serem externos, ou instalação aparente, devem ser metálicos.
Art.374 - No caso dos eletrodutos passarem por áreas de risco, estes devem ser isolados termicamente e à prova de fogo.
Art.375 - Os eletrodutos utilizados para condutores de Iluminação de Emergência não podem ser usados para outros fins, salvo mais instalações de outros sistemas de segurança.
Art. 376 - Recomenda-se que a polaridade dos condutores seja identificada conforme as cores previstas em normas próprias.
SEÇÃO VI
Da autonomia e das condições de iluminamento
Art.377 - O Sistema de Iluminação de Emergência deve ter autonomia mínima de 1 hora de funcionamento, garantida durante este período a intencidade dos pontos de luz de maneira a respeitar os níveis mínimos de iluminação desejados. Quando o sistema centralizado alimentar, além da Iluminação de Emergência, outros sistemas de segurança, a autonomia mínima não pode sofrer redução.
Art.378 - A tensão de alimentação do sistema poderá ser 12 V, 24 V, 48 V ou 110 V, em corrente contínua.
Parágrafo único - No caso do sistema ser alimentdo na tensão de 110 VCC, as luminárias deverão ser do tipo à prova de explosão.
Art.379 - A iluminação é obrigatória em todos os locais que proporcionam uma circulação vertical ou horizontal, de saída para o exterior da edificação, ou seja, rotas de saída, nos elevadores e nos ambientes comuns.
Art.380 - A iluminação de emergência deve garantir um nível mínimo de Iluminamento a nível do piso, de:
I - 5 Lux em locais com desnível;
a) Escadas;
b) Portas com altura inferior a 2.10 m;
c) Obstáculos;
II - 3 Lux em locais planos;
a) Corredores
b) Halls;
c) Elevadores;
d) Locais de refúgios.
Art.381 - A iluminação deve permitir o reconhecimento de obstáculos que possam dificultal a circulação, tais como: grades, portas, saídas,mudanças de direção, etc.
Art.382 - O reconhecimento de obstáculos deve ser obtido por aclaramento do ambiente ou por Iluminação de Sinalização.
Art.383 - A iluminação de ambiente não poderá deixar sombras nos degraus das escadas ou nos obstáculos.
Art.384 - Nos locais onde, pela natureza do trabalho não pode haver interrupção da iluminação, o nível de iluminamento de emergência deve ser igual a 70% do nível de iluminamento normal, podendo ser utilizado outros valores de tensão que possibilitem o uso de equipamentos, por exemplo:
I - salas de cirurgia;
II - salas de primeiros socorros;
III - laboratórios químicos;
IV - controle de tráfego em ferrovias e aerovias.
SEÇÃO VII
Das instalações especiais
Art.385 - Instalações em locais onde haja perigo de explosão, as luminárias ou blocos autônomos devem ser blidados, próprios para essa aplicação:
I - No caso de alimentação centralizada, a fonte deve estar localizada em local livre do risco de explocação, fora da área perigosa. Os circuitos devem estar em tubulação blidada.
II - Recomenda-se optar pela utilização de baixa tensão, 12V, reduzindo a possibilidade de faiscamento.
Art.386 - Em Elevadores deve ser instalado pelo menos um ponto de luz, garantindo um nível de iluminamento de 3 lux, ao nível do piso.
SEÇÃO VIII
Da instalação e manutenção
Art.387 - E de responsabilidade do instalador a execução do sistema de iluminação de emergência, respeitando fielmente o projeto elaborado.
Art.388 - O proprietário da edificação ou possuidor a qualquer título, o instalador e o fabricante devem ser co-responsáveis pelo perfeito funcionamento do sistema.
Art.389 - Cada projeto do sistema de iluminação de emergência, como também cada equipamento deve estar acompanhado de um manual de instruções e procedimentos que estabeleça os pontos básicos de
asistência técnica.
Art.390 - Em lugar visível, do aparelho, deve existir um resumo dos principais itens de manutenção de primeiro nível que podem ser esecutados pelo próprio usuário, seja: a verificação das lâmpadas, fusíveis ou dijuntores e do nível do eletrólito etc.
Art.391 - Consiste no segundo nível de manutenção, os reparos e substituição de componentes do equipamentos ou instalação não compreendidos no primeiro nível. É veda do ao usuário executar executar o segundonível de manutenção por envolver problemas problemas técnicos, devendo ser executado por um dos profissionais responsáveis.
Art.392 - Os defeitos constatados devem ser consignados no caderno de controle de segurança da edificação e, reparados mais rapidamente possível.
Art.393 - O bom estado de funcionamento do sistema de iluminação de emergência deve ser assegurado:
I - por um técnico qualificado do estabelecimento, ou de um conjunto de estabelecimentos;
II - pelo fabricante ou seu representante;
III - por um profissional qualificado, por um organismo ou entidade reconhecida pelos órgãos públicos ou credenciado pelo Corpo de Bombeiro.
Art. 394 - Verificação e testes periódicos em instalações centralizadas com acumuladores.
$ 1 - Mensalmente verificar o acionamento e funcionamento do sistema de iluminação de emergência, através do dispositivo de proteção e seccionamento.
$ 2 - Semestralmente verificar:
a) Funcionamento do sistema por uma hora à plena carga;
b) Nível do eletrólito no caso de baterias de chumbo-cálcio ou chumbo-ácido.
$ 3 - Anualmente verificar o nível do eletrólito para os outros tipos de baterias de acumuladores.
Art. 395 - Verificações e testess periódicos em instalações centralizadas com grupo moto gerador.
$ 1 - Quinzenalmente verificar:
a) Acionamento e funcionamento do sistema de iluminação de emergência, através do dispositivo de proteção e seccionamento;
b) Inspeção visual do motor, gerador, painel de transferência automática, painel de controle e nível de combustivel,
$ 2 - Semestralmente verificar o funcionamento do sistema por uma hora, à plena carga, e avaliar as seguintes operações:
a) Sistema de lubrificação;
b) Sistema de alimentação (combustível e ar) e escapamento;
c) Regulador - equalizador de tensão;
d) Sistema de resfriamento;
e) Sistema elétrico;
f) Gerador;
g) Controle de segurança.
$ 3 - Devem ser adotadas as seguintes providências para as instalações de iluminação de emergência com grupo moto-gerador:
a) Treinar e contratar pessoal especializado em manuteção de motores;
b) Treinar e contratar pessoal para movimentação, estocagem e proteção de combustíveis inflamáveis;
c) Treinar e manter pessoal especializado em alternadores, máquinas elétricas e quadros de distribuição;
d) Proteger o local para que as vibrações produzidas pelo motor e pelo escapamento de gases, não causem reações químicas e orgânicas.
SEÇÃO IX
Das medições e aferições
Art. 396 - As medições de luminosidade dos pontos de iluminação de emergência devem ser feitas sem entradas de luz natural.
$ 1 - Estas medições devem ser executadas com o ambiente ocupado pelo mobiliário norma, máquinas e utensílios.
$ 2 - Deve ser observado que a área de captação do aparelho de medição esteja livre da própria sombra do observador.
$ 3 - Os valores luminotécnicos da iluminação de emergência devem ser periodicamente observados e anotados pelo menos a cada dois anos.
$ 4 - Os aparelhos de medição devem ser aferidos periodicamente, de acordo com as instruções dos fabricantes.
$ 5 - As medições de luminosidade dos pontos de iluminação dos sistemas devem ser feitas ao nível do piso.
$ 6 - Os valores dos níveis de iluminamento devem levar em consideração a depreciação do ponto de luz em função do tempo; assegurando sempre os níveis mínimos exigidos pela norma.
SEÇÃO X
Da iluminação de sinalização e orientação
Art. 397 - A Iluminação de Sinalização deve assinalar todas as mudanças de direção, obstáculos, saídas, escadas, etc.
Art. 398 - A distância em linha reta entre 2 pontos e iluminação de sinalização não pode ser maior de 15 m. Se 2 pontos consecutivos estiverem com uma distância superior a 15 m, será necessário interligar um ponto adicional.
Art. 399 - Em qualquer caso, mesmo havendo obstáculos, curvas ou escada, os pontos de iluminação de sinalização devem ser dispostos de forma que, na direção da saída, de cada ponto seja possível visualizar o ponto seguinte.
Art. 400 - O fluxo luminoso do ponto de luz, exclusivamente de iluminação de sinalização, deve ser, no mínimo igual a 30 lúmens.
Art. 401 - A iluminação de sinalização deve ser contínua durante o tempo de funcionamento do sistema, quando da interrupção da alimentação normal.
Art. 402 - A sinalização deverá conter a palavra "SAIDA" sobre a seta indicando o sentido da saída.
$ 1 - As letras e setas de sinalização devem ter cor vermelha sobre fundo branco leitoso de acrílico ou material similar nas dimensões mínimas de vinte e cinco por dezesseis centímetros e letras com traços de um centímetro em moldura de quatro por nove centímetros;
$ 2 - As edificações que dispuserem de escada enclausurada ou outros pontos de fuga, deverão ter nas portas corta fogo das antecâmaras que dão acesso à escada e nos pontos de fuga, a palavra "SAIDA", em cor vermelha sobre o fundo branco leitoso de acrílico ou material similar, com as dimensões mínimas: traço de um centímetro e moldura de quatro por nove centímetros.
Art. 403 - As escadas enclausuradas e/ou pontos de fuga, disporão de sinalização nas portas ou sobre estas indicando a saída, em chapa acrílica ou material similar na dimensões mínimas de traço de um centímetro e moldura de quatro por nove centímetros nos pisos de descargas.
Parágrafo único - O material empregado para a sinalização e sua fixação deve ser tal que não possa ser facilmente danificada.
Art. 404 - Os aparelhos auto-luminoscentes não devem emitir qualquer radiação ionizante.
Art. 405 - É recomendado o uso de faixas refletivas ou "olho de gato" ao nível do píso ou rodapé dos corredores, e nas escadas.

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